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quarta-feira, 17 de março de 2010

Reconhecida a responsabilidade da União pela utilização de medicamento sem estudo de segurança de uso.

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a União ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de óbito supostamente causado pelo uso de medicamento sem eficácia comprovada.
O juiz de 1.º grau, em sentença, condenou a União ao pagamento de pensão mensal à autora, fixada em um salário mínimo, referente aos danos materiais, além da indenização relativa aos danos morais, arbitrada em 100 (cem) salários mínimos da época dos fatos, tudo corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a data do óbito.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, endossou entendimento do juiz de 1.º grau de que a medicação fornecida à vítima certamente precipitou o seu óbito, tendo em vista que o paciente apresentou graves reações depois do uso do medicamento. Lembrou que a Administração Pública, por meio do Ministério da Saúde, tem o dever de verificar a eficácia e a segurança de todo e qualquer medicamento utilizado no país.

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